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TTS E-commerce de Minas Gerais: o que é e para quem serve

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Se você vende pela internet a partir de Minas Gerais, o ICMS provavelmente é uma das maiores despesas do seu negócio. O TTS E-commerce é um regime especial que o Estado oferece para reduzir essa carga. Ele funciona, mas não serve para todo mundo, e a adesão exige critérios objetivos e um bom planejamento.

Neste artigo, explicamos o que é o regime, quem pode aderir, como funcionam as duas modalidades de pedido, o que é vedado, o que muda na rotina da empresa e por que a decisão precisa ser cuidadosa.

O que é o TTS E-commerce

O Tratamento Tributário Setorial (TTS) é um instrumento que permite ao Estado conceder condições tributárias diferenciadas a determinados setores. Para o comércio eletrônico, as regras estão na Resolução SEF nº 5.793, de 17 de maio de 2024, da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG). A norma já foi alterada várias vezes desde então, por isso é preciso consultar a versão atual antes de tomar qualquer decisão.

Na prática, o regime pode combinar três mecanismos: o diferimento de parte do imposto, a definição de quem responde pela retenção do ICMS por substituição tributária (ST) e a apuração por crédito presumido, que resulta em alíquota efetiva menor que a regra geral.

Nas vendas internas, o recolhimento efetivo depende da alíquota prevista para o produto e da origem da mercadoria. A faixa de produto nacional (ou da Lista CAMEX) é menor que a de produto importado ou com conteúdo de importação acima de 40%:

Alíquota prevista do produto Nacional ou Lista CAMEX Importado ou conteúdo de importação acima de 40%
Até 12% 2% 8%
18% 6% 14%
23% 11% 19%
25% 13% 21%

Nas vendas para outros estados, o recolhimento é de 1,3%, qualquer que seja a origem do produto e o destino. O DIFAL continua sendo apurado à parte, pela regra normal, e não incide sobre o 1,3%.

Na modalidade Automatizada, a venda de produto cujo imposto já foi pago ou retido por ST não tem esse recolhimento reduzido.

Esses números dependem do produto e precisam ser conferidos caso a caso, com NCM, estados de origem e destino e regime tributário da empresa.

Quem pode aderir

O regime é destinado ao estabelecimento mineiro cuja atividade principal seja o comércio varejista e que venda exclusivamente mercadorias, por meio eletrônico ou telemarketing, a consumidores finais.

Venda a empresa só é admitida quando for para uso e consumo, nunca para revenda. Entre as condições para obter o benefício, destacam-se:

  • CNAE principal de comércio varejista;
  • Estabelecimento localizado em Minas Gerais;
  • Operação não presencial voltada ao consumidor final, com nota fiscal eletrônica modelo 55;
  • Percentual mínimo de vendas interestaduais a consumidores finais, que a resolução fixou em 30% do faturamento de mercadorias nos seis meses anteriores ao pedido. Essa regra recebeu exceções e alterações, por isso deve ser conferida na redação atual [VERIFICAR: percentual e exceções vigentes];
  • Regularidade cadastral e fiscal.

Quem não atinge o mínimo e não precisa da atribuição da responsabilidade pela ST pode, segundo orientação da SEF/MG, pedir o regime pela modalidade Automatizada. Essa orientação veio por e-mail, não é consulta formal e não vincula o Fisco.

Empresas que estão começando também podem pedir o regime pela Regra Geral, em condições diferenciadas: a concessão inicial é precária e dura seis meses, até que o estabelecimento atenda às condições. Só nessa hipótese, que existe apenas na Regra Geral, há ainda a exigência de integralização de capital social mínimo de R$ 100 mil.

Considera-se em início de atividade o estabelecimento que não fez saídas de mercadoria adquirida para comercialização até o mês anterior ao do pedido. Para ele, a atribuição da responsabilidade pela ST não alcança mercadorias de alguns capítulos da Parte 2 do Anexo VII do RICMS/2023, como as de cosméticos. Em alguns casos, esperar um mês de operação antes de protocolar o pedido muda esse resultado.

Os optantes pelo Simples Nacional têm vedação ao regime, ao menos na modalidade Automatizada.

Antes de avançar, confirme o enquadramento tributário da sua empresa com o contador.

As duas modalidades: Regra Geral e Automatizada

Regra Geral. O pedido é feito pelo Siare e passa pela manifestação da Delegacia Fiscal e pela decisão da Superintendência de Tributação. É o caminho mais analítico.

Ele permite atribuir à empresa a responsabilidade pela retenção do ICMS-ST nas saídas, exceto para lubrificantes e medicamentos, desde que cumpridos os requisitos da Resolução.

Quando isso acontece, os fornecedores ficam dispensados de reter a ST nas remessas à empresa, e o ST pago sobre o estoque na entrada do regime vira crédito.

Automatizada. Usa o processo e-PTARE-Automatizado, que simplifica a análise e acelera a resposta, com deferimento ou indeferimento.

Nessa modalidade, a empresa não assume a responsabilidade pela retenção do ICMS-ST, mas continua cumprindo as obrigações de ST previstas em outras normas.

Há mais duas limitações: o crédito presumido não se aplica à venda de produto cujo imposto já foi pago ou retido por ST, e o diferimento na importação não alcança os produtos da Parte 2 do Anexo VII do RICMS/2023. Se a empresa vende muitos produtos com ST, vale avaliar a Regra Geral.

Há ainda uma distinção importante, que muda a estrutura da operação. O e-commerce vinculado é ligado a um centro de distribuição ou a um industrial mineiro. O e-commerce não vinculado pode ser abastecido por fornecedores diversos, inclusive de outros estados ou do exterior. A escolha depende de como a sua logística está organizada.

O que é vedado

O regime tem limites claros, e descumpri-los pode levar à revogação. Pela resolução, não podem obter ou manter o benefício os estabelecimentos que:

  • Vendam diretamente ao consumidor final em operação presencial, ou mantenham as portas abertas ao público de forma que permita a venda presencial;
  • Sejam optantes do Simples Nacional
  • Façam saídas para contribuintes que vão revender a mercadoria, salvo devoluções e retornos;
  • Estejam sobrepostos, adjacentes ou circunvizinhos a loja da mesma empresa, ou de empresa interdependente, que venda presencialmente ou guarde estoque junto, em certas condições;
  • Não tenham estrutura física compatível com a atividade ou que dificulte a fiscalização;
  • Sejam centros de distribuição com transferências para filiais atacadistas acima de 10% das saídas para contribuintes, observadas as exceções da norma

Também ficam fora do regime as vendas de combustíveis (inclusive GLP), lubrificantes e medicamentos, e as vendas por licitação ou pregão, porque a resolução exclui do conceito de comércio eletrônico as contratações da Lei nº 14.133/2021.

Um cuidado com a nota fiscal: emitir NFC-e ou cupom fiscal, mesmo em venda feita pelo WhatsApp, é tratado como venda presencial e é causa de cassação. Já houve pedido indeferido por esse motivo.

Um detalhe que muda com o tempo: a exigência de no mínimo três estabelecimentos inscritos no Estado, citada em textos antigos, foi revogada em 2024.

Por que o regime exige planejamento

O benefício depende de como a empresa vende, compra e se organiza. Alguns pontos merecem atenção antes do pedido:

  • O formato de vendas importa. Uma operação com vendas presenciais, atacado ou revendedores pode impedir a adesão. A estrutura societária e a logística também precisam ser analisadas.
  • Não há crédito de ICMS nas compras. Fica vedado o crédito ligado às operações do regime, inclusive de frete. Todo mês a empresa escritura as entradas normalmente e emite NF-e de estorno em nome próprio (CFOP 5.949), com efeito neutro. Quem compra muito precisa colocar isso na conta.
  • Há obrigações contínuas. O regime exige controle de estoque, escrituração correta, apuração em subapuração na EFD, recolhimento em DAE separado e o cumprimento das obrigações acessórias.
  • Estoque e créditos precisam ser apurados antes da vigência. Os créditos acumulados e o estoque existente na data de início entram nesse levantamento.
  • A revogação tem consequências. Quando as condições deixam de ser atendidas, o regime pode ser revogado, e a empresa precisa apurar o estoque e o imposto correspondente. Quem não acompanha os percentuais de venda interestadual pode perder o benefício.
  • A norma muda. A resolução já foi alterada várias vezes desde 2024, e quem adota o regime precisa acompanhar essas mudanças.

Por isso, a análise deve considerar faturamento, origem das mercadorias, perfil dos clientes, estrutura de estabelecimentos, regime tributário atual e o histórico de vendas interestaduais dos últimos meses.

Se quiser avaliar o seu caso, envie à equipe da eBlue o CNPJ, os principais NCMs e o faturamento mensal dos últimos meses. Com esses dados, dá para dizer se o regime compensa e quanto ele muda na sua operação.

Fontes