TTS E-commerce de Minas Gerais: o que é e para quem serve
Se você vende pela internet a partir de Minas Gerais, o ICMS provavelmente é uma das maiores despesas do seu negócio. O TTS E-commerce é um regime especial que o Estado oferece para reduzir essa carga. Ele funciona, mas não serve para todo mundo, e a adesão exige critérios objetivos e um bom planejamento.
Neste artigo, explicamos o que é o regime, quem pode aderir, como funcionam as duas modalidades de pedido, o que é vedado, o que muda na rotina da empresa e por que a decisão precisa ser cuidadosa.
O que é o TTS E-commerce
O Tratamento Tributário Setorial (TTS) é um instrumento que permite ao Estado conceder condições tributárias diferenciadas a determinados setores. Para o comércio eletrônico, as regras estão na Resolução SEF nº 5.793, de 17 de maio de 2024, da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG). A norma já foi alterada várias vezes desde então, por isso é preciso consultar a versão atual antes de tomar qualquer decisão.
Na prática, o regime pode combinar três mecanismos: o diferimento de parte do imposto, a definição de quem responde pela retenção do ICMS por substituição tributária (ST) e a apuração por crédito presumido, que resulta em alíquota efetiva menor que a regra geral.
Nas vendas internas, o recolhimento efetivo depende da alíquota prevista para o produto e da origem da mercadoria. A faixa de produto nacional (ou da Lista CAMEX) é menor que a de produto importado ou com conteúdo de importação acima de 40%:
| Alíquota prevista do produto | Nacional ou Lista CAMEX | Importado ou conteúdo de importação acima de 40% |
|---|---|---|
| Até 12% | 2% | 8% |
| 18% | 6% | 14% |
| 23% | 11% | 19% |
| 25% | 13% | 21% |
Nas vendas para outros estados, o recolhimento é de 1,3%, qualquer que seja a origem do produto e o destino. O DIFAL continua sendo apurado à parte, pela regra normal, e não incide sobre o 1,3%.
Na modalidade Automatizada, a venda de produto cujo imposto já foi pago ou retido por ST não tem esse recolhimento reduzido.
Esses números dependem do produto e precisam ser conferidos caso a caso, com NCM, estados de origem e destino e regime tributário da empresa.
Quem pode aderir
O regime é destinado ao estabelecimento mineiro cuja atividade principal seja o comércio varejista e que venda exclusivamente mercadorias, por meio eletrônico ou telemarketing, a consumidores finais.
Venda a empresa só é admitida quando for para uso e consumo, nunca para revenda. Entre as condições para obter o benefício, destacam-se:
- CNAE principal de comércio varejista;
- Estabelecimento localizado em Minas Gerais;
- Operação não presencial voltada ao consumidor final, com nota fiscal eletrônica modelo 55;
- Percentual mínimo de vendas interestaduais a consumidores finais, que a resolução fixou em 30% do faturamento de mercadorias nos seis meses anteriores ao pedido. Essa regra recebeu exceções e alterações, por isso deve ser conferida na redação atual [VERIFICAR: percentual e exceções vigentes];
- Regularidade cadastral e fiscal.
Quem não atinge o mínimo e não precisa da atribuição da responsabilidade pela ST pode, segundo orientação da SEF/MG, pedir o regime pela modalidade Automatizada. Essa orientação veio por e-mail, não é consulta formal e não vincula o Fisco.
Empresas que estão começando também podem pedir o regime pela Regra Geral, em condições diferenciadas: a concessão inicial é precária e dura seis meses, até que o estabelecimento atenda às condições. Só nessa hipótese, que existe apenas na Regra Geral, há ainda a exigência de integralização de capital social mínimo de R$ 100 mil.
Considera-se em início de atividade o estabelecimento que não fez saídas de mercadoria adquirida para comercialização até o mês anterior ao do pedido. Para ele, a atribuição da responsabilidade pela ST não alcança mercadorias de alguns capítulos da Parte 2 do Anexo VII do RICMS/2023, como as de cosméticos. Em alguns casos, esperar um mês de operação antes de protocolar o pedido muda esse resultado.
Os optantes pelo Simples Nacional têm vedação ao regime, ao menos na modalidade Automatizada.
Antes de avançar, confirme o enquadramento tributário da sua empresa com o contador.
As duas modalidades: Regra Geral e Automatizada
Regra Geral. O pedido é feito pelo Siare e passa pela manifestação da Delegacia Fiscal e pela decisão da Superintendência de Tributação. É o caminho mais analítico.
Ele permite atribuir à empresa a responsabilidade pela retenção do ICMS-ST nas saídas, exceto para lubrificantes e medicamentos, desde que cumpridos os requisitos da Resolução.
Quando isso acontece, os fornecedores ficam dispensados de reter a ST nas remessas à empresa, e o ST pago sobre o estoque na entrada do regime vira crédito.
Automatizada. Usa o processo e-PTARE-Automatizado, que simplifica a análise e acelera a resposta, com deferimento ou indeferimento.
Nessa modalidade, a empresa não assume a responsabilidade pela retenção do ICMS-ST, mas continua cumprindo as obrigações de ST previstas em outras normas.
Há mais duas limitações: o crédito presumido não se aplica à venda de produto cujo imposto já foi pago ou retido por ST, e o diferimento na importação não alcança os produtos da Parte 2 do Anexo VII do RICMS/2023. Se a empresa vende muitos produtos com ST, vale avaliar a Regra Geral.
Há ainda uma distinção importante, que muda a estrutura da operação. O e-commerce vinculado é ligado a um centro de distribuição ou a um industrial mineiro. O e-commerce não vinculado pode ser abastecido por fornecedores diversos, inclusive de outros estados ou do exterior. A escolha depende de como a sua logística está organizada.
O que é vedado
O regime tem limites claros, e descumpri-los pode levar à revogação. Pela resolução, não podem obter ou manter o benefício os estabelecimentos que:
- Vendam diretamente ao consumidor final em operação presencial, ou mantenham as portas abertas ao público de forma que permita a venda presencial;
- Sejam optantes do Simples Nacional
- Façam saídas para contribuintes que vão revender a mercadoria, salvo devoluções e retornos;
- Estejam sobrepostos, adjacentes ou circunvizinhos a loja da mesma empresa, ou de empresa interdependente, que venda presencialmente ou guarde estoque junto, em certas condições;
- Não tenham estrutura física compatível com a atividade ou que dificulte a fiscalização;
- Sejam centros de distribuição com transferências para filiais atacadistas acima de 10% das saídas para contribuintes, observadas as exceções da norma
Também ficam fora do regime as vendas de combustíveis (inclusive GLP), lubrificantes e medicamentos, e as vendas por licitação ou pregão, porque a resolução exclui do conceito de comércio eletrônico as contratações da Lei nº 14.133/2021.
Um cuidado com a nota fiscal: emitir NFC-e ou cupom fiscal, mesmo em venda feita pelo WhatsApp, é tratado como venda presencial e é causa de cassação. Já houve pedido indeferido por esse motivo.
Um detalhe que muda com o tempo: a exigência de no mínimo três estabelecimentos inscritos no Estado, citada em textos antigos, foi revogada em 2024.
Por que o regime exige planejamento
O benefício depende de como a empresa vende, compra e se organiza. Alguns pontos merecem atenção antes do pedido:
- O formato de vendas importa. Uma operação com vendas presenciais, atacado ou revendedores pode impedir a adesão. A estrutura societária e a logística também precisam ser analisadas.
- Não há crédito de ICMS nas compras. Fica vedado o crédito ligado às operações do regime, inclusive de frete. Todo mês a empresa escritura as entradas normalmente e emite NF-e de estorno em nome próprio (CFOP 5.949), com efeito neutro. Quem compra muito precisa colocar isso na conta.
- Há obrigações contínuas. O regime exige controle de estoque, escrituração correta, apuração em subapuração na EFD, recolhimento em DAE separado e o cumprimento das obrigações acessórias.
- Estoque e créditos precisam ser apurados antes da vigência. Os créditos acumulados e o estoque existente na data de início entram nesse levantamento.
- A revogação tem consequências. Quando as condições deixam de ser atendidas, o regime pode ser revogado, e a empresa precisa apurar o estoque e o imposto correspondente. Quem não acompanha os percentuais de venda interestadual pode perder o benefício.
- A norma muda. A resolução já foi alterada várias vezes desde 2024, e quem adota o regime precisa acompanhar essas mudanças.
Por isso, a análise deve considerar faturamento, origem das mercadorias, perfil dos clientes, estrutura de estabelecimentos, regime tributário atual e o histórico de vendas interestaduais dos últimos meses.
Se quiser avaliar o seu caso, envie à equipe da eBlue o CNPJ, os principais NCMs e o faturamento mensal dos últimos meses. Com esses dados, dá para dizer se o regime compensa e quanto ele muda na sua operação.
Fontes
- Resolução SEF nº 5.793/2024, texto oficial da SEF/MG
- SEF/MG flexibiliza acesso ao regime especial do e-commerce (COAD)
- Resolução SEF nº 5.863/2024
- Demais pontos: FAQ de atendimento da eBlue (referência TTS E-commerce MG), a conferir na Resolução consolidada.